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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O caput do art. 37 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência
"Art. 37. Os dirigentes das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, promoverão até 22 de abril de 1991, os atos legais e administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de sua propriedade, não vinculados às suas atividades operacionais".
Conteudo atualizado em 22/05/2022








