- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.
Conteudo atualizado em 22/05/2022







