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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. À Secretaria Nacional de Energia compete:
I - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
III - supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir normas sobre as tarifas dos serviços de energia elétrica;
V - promover e executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os incisos I a IV do art. 177 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








