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Artigo 11
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
II - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
III - conceder, permitir ou autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação;
IV - formular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na área de suas atribuições;
V - planejar, coordenar e executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas;
VI - definir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII - regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País;
VIII - administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia elétrica;
IX - verificar, controlar, fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica;
X - promover a sustação de decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
XI - aprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros para fins tarifários;
XII - fiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas;
XIII - promover, nos casos previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;
XIV - exercer a fiscalização e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;
XV - propor a intervenção nas concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos se descumprimento de obrigações legais, normas regulamentares, decisões do poder concedente ou cláusulas constantes de contratos de concessão;
XVI - propor, quando for o caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de distribuição.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








