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Artigo 12
I - orientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
b) na refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
c) na importação e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nas alíneas anteriores;
d) no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a) petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b) gás natural e suas frações recuperáveis;
c) combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis;
d) outros combustíveis carburantes;
IV - superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos;
V - superintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;
VI - examinar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;
VIII - fixar as especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis carburantes;
IX - fixar os preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
X - fixar o percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XI - acompanhar o abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e especificações;
XII - arrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei n° 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;
XIII - opinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 833, de 8 de setembro de 1969;
XIV - estabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
XV - opinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes;
XVI - adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, a interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;
XVII - classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional;
XVIII - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros combustíveis carburantes;
XIX - fixar, para efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás liquefeito de petróleo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.
Conteudo atualizado em 28/05/2021







