- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e as jurisdições das Delegacias.
Parágrafo único. As Chefias Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.
(Alteração do anexo II - Decreto nº 142, de 1991)







