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Artigo 12
I - representar o INSS em suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação de Seguridade Social e as normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da Previdência Social e das Relações de Trabalho;
III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;
IV - enviar a prestação de contas ao MTPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3°;
VI - manter intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.








