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Artigo 4
Brasília, 08 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1991
ANEXO I
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, criada pelo Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990 , com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; e
IV - executar as atividades e programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho, segurança e saúde do trabalhador.
CAPITULO II
Da Organização, Competência e Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e Finanças;
b) Procuradoria-Geral;
c) Auditoria;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria do Seguro Social;
c) Diretoria de Relações do Trabalho;
IV - órgãos descentralizados:
a) Superintendências;
b) Departamentos Estaduais.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 3° O Presidente do INSS, os Diretores e os Superintendentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
Seção III
Da Competência das Unidades
Art. 4° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.








