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Artigo 1
I - o valor correspondente a noventa e cinco por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Investimentos" ou "Outras Despesas de Capital";
II - o valor correspondente a noventa por cento de cada dotação atendida por qualquer tipo de fonte e classificada nos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes" ou "Inversões Financeiras";
III - o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesas "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo dos Ministérios da Educação, do Trabalho e da Previdência Social, da Saúde, e de suas respectivas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo;
IV - o valor correspondente a cem por cento de cada dotação atendida pela fonte 100 e classificada nos grupos de despesa "Investimentos", "Inversões Financeiras" ou "Outras Despesas de Capital", das despesas a cargo do Ministério da Ação Social e de suas unidades orçamentárias, além das restrições impostas pelos incisos I e II deste artigo; e
V - o valor correspondente a cem por cento de cada dotação referente aos subprojetos e subatividades constantes do Anexo I a este Decreto.








