- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Não serão efetuadas transferências a órgãos ou entidades, de direito público ou privado, que esteiam em mora (art. 955 do Código Civil) ou inadimplentes com o Tesouro Nacional ou órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de conta, a não execução do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusula do instrumento firmado.
Conteudo atualizado em 22/05/2023








