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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para habilitar-se a receber transferências de recursos financeiros da União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará a existência, em seu orçamento, de projeto ou de atividade, a cuja dotação serão consignadas as transferencias da União.
Parágrafo único. O Estado, o Distrito Federal ou o Município comprovará, ainda, a existência de recursos como contrapartida, que não será inferior a trinta por cento do montante de recursos a serem desembolsados, pela União, para cada projeto ou atividade.
Conteudo atualizado em 22/05/2023







