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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Os créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do § 2º do art. 53 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990 , serão compensados nas dotações constantes da Lei nº 8.175, de 1991 .
§ 1º Os eventuais saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados, pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 20 de fevereiro de 1991.
§ 2º Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento na hipótese de sua não indicação pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido.








