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Artigo 13
I - exercer a administração geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e as disposições estatutárias e regimentais da LBA;
II - representar a LBA em Juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
IV -nomear, designar, dispensar ou exonerar o Vice-Presidente, os Diretores, os Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal, bem assim os demais empregos comissionados e funções gratificadas;
V - designar os ordenadores de despesa;
VI - firmar acordos, ajustes, convênios e contratos na forma da legislação vigente;
VII - baixar normas que visem ao aprimoramento dos programas de trabalho;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Ação Social as reformas estatutárias julgadas necessárias;
IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada, o objeto e limites da delegação;
X - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Do Vice-Presidente
Conteudo atualizado em 27/10/2021








