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Artigo 10
I - elaborar e executar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta;
II - supervisionar a adoção de técnicas de normalização;
III - promover estudos e pesquisas para apoio às atividades de normalização;
IV - efetuar o registro das normas brasileiras;
V - propor e apoiar programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos e aperfeiçoamento em normalização;
VI - promover o desenvolvimento do subsistema da qualidade industrial;
VII - credenciar entidades para a execução de atividades de metrologia, normalização e qualidade industrial, exceto as de metrologia legal, aprovando os seus respectivos programas;
VIII - coordenar e executar auditorias técnicas na área de sua competência.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







