MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 10/1991




Decretos - 10, de 16.1.91 - Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especialmente:

I - colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas, com a Organização Internacional de Metrologia Legal e com outras entidades de notório destaque no contexto metrológico;

II - especificar as condições que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir deverão deter, examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não;

III - especificar as condições que as mercadorias pré-medidas deverão deter;

IV - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

V - propor critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no caso de infração à legislação metrológica;

VI - aprovar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores;

VII - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações metrológicas a serem utilizados pelos órgãos executores da atividade de metrologia legal.

Art. 14. Às Superintendências Regionais compete executar, nas respectivas áreas de jurisdição, as atividades do INMETRO que lhes forem atribuídas, de acordo com a legislação, critérios e procedimentos pertinentes, reportando-se ao Presidente, e especialmente:

I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos credenciados;

II - acompanhar a atuação dos órgãos metrológicos de outras esferas de governo;

III - participar de auditorias, quando determinado pelo Presidente;

IV - apoiar o desenvolvimento da metrologia, normalização, qualidade e produtividade e informação tecnológica, em conformidade com as orientações emanadas das respectivas áreas;

V - coordenar as atividades das Agências.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 15. Ao Presidente incumbe:

I - administrar o INMETRO e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar competências de suas atribuições;

III - supervisionar e coordenar as atividades das Unidades Organizacionais do INMETRO, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está vinculada, para o fim de submetê-las ao Tribunal de Contas da União;

V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INMETRO, ressalvado o disposto no art. 4°.

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador, aos Diretores, Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. As Superintendências Regionais e as Agências poderão ter alterada a sua localização por ato do titular da Pasta a que se vincula a Autarquia.

Art. 18. O INMETRO encaminhará à Secretaria da Administração Federal - SAF, no prazo de 60 dias, o Quadro de Lotação Ideal.

Download para anexo II


Conteudo atualizado em 19/05/2021