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Artigo 12
I - adquirir, reproduzir, manter e conservar os padrões nacionais das unidades de medida;
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - S.I., para múltiplos e submúltiplos, através de metodologias metrológicas adequadas;
IV - rastrear os padrões dos diversos laboratórios do País, verificando sua conformidade com os padrões nacionais;
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas às atividades metrológicas;
VI - credenciar laboratórios para realização dos serviços metrológicos, não incluídos no âmbito da metrologia legal;
VII - prestar serviços em metrologia, bem assim coordenar e supervisionar a prestação destes serviços quando executados por outras entidades;
VIII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, normalização e qualidade e produtividade, no âmbito da metrologia básica;
IX - participar na execução de acordos e convênios firmados entre o Brasil e outros países, no âmbito da metrologia básica;
X - disseminar os conhecimentos metrológicos na comunidade.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








