- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 7
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada do órgão central e do setorial do sistema jurídico;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura básica do INMETRO nos assuntos afetos à sua competência;
III - examinar e elaborar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros documentos criadores de direitos e obrigações que devam ser assinados pelo Presidente;
IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;
V - examinar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projetos de lei, propostas de decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Autarquia, bem como inscrever, certificar e executar a Dívida Ativa do INMETRO.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








