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Artigo 1
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:
a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações; e
c) manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.








