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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 22/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e estabelecer os termos e condições sob as quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providencias de caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.








