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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
§ 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2° Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas; e
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.








