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Artigo 11
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Art. 11. O DNAEE adequará o cálculo global da compensação financeira devida aos Estados e Municípios, diferenciando a energia produzida e o valor dos royalties devidos por Itaipu, de forma a evitar dupla contagem e ressarcimentos que tenham a mesma origem. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
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