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Artigo 10
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Art. 10. A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - ao Estado do Paraná: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VDE = 0,45 x 0,85 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VDM = 0,45 x 0,85 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
III - ao DNAEE: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VDD = 0,08 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- IV à SCT: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VDT = 0,02 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VDN = 0,45 x 0,15 x R (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE); (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT); (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRDi = Ai x VDM (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATI (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VRMij = PMij x VDN (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- PMij = QMij x Aij (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Smi ATj (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
I - ao Estado do Paraná:
- VDE = 0,45 x 0,85 x R
II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu:
- VDM = 0,45 x 0,85 x R
III - ao DNAEE:
- VDD = 0,08 x R
- IV à SCT:
- VDT = 0,02 x R
V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:
- VDN = 0,45 x 0,15 x R
onde,
VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;
VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT);
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal.
1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
VRDi = Ai x VDM
ATI
onde,
VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.
2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
- VRMij = PMij x VDN
- PMij = QMij x Aij
Smi ATj
onde,
VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN;
VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
Conteudo atualizado em 21/09/2021







