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Art. 10 do Decreto nº 01/1991




Decretos - 01, de 11.1.91 - Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A distribuição dos royalties devidos pela usina de Itaipu será calculada de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:           (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        I - ao Estado do Paraná:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VDE = 0,45 x 0,85 x R
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        II - aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VDM = 0,45 x 0,85 x R
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        III - ao DNAEE:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VDD = 0,08 x R
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - IV à SCT:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VDT = 0,02 x R
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        V - aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VDN = 0,45 x 0,15 x R
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        onde,
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDE - é o valor devido ao Estado do Paraná;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDD - é o valor devido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE);
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDT - é o valor devido à Secretaria da Ciência e Tecnologia (SCT);
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        R - é o valor dos royalties devidos pela Itaipu Binacional à União Federal.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        1º As frações de VDM a que os Municípios diretamente afetados terão direito serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VRDi = Ai x VDM
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        ATI
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        onde,
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VRD - é o valor dos royalties devido ao Município i diretamente afetado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        Ai - é a área inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu no Município i, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        ATI - é a área total do território brasileiro inundada pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaipu, em Km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDM - é o valor devido aos Municípios diretamente afetados pela Usina Hidrelétrica de Itaipu.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        2º As frações de VDN a que terão direito os Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VRMij = PMij x VDN
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - PMij = QMij x Aij
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        Smi ATj
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        onde,
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VRMij - é o valor dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        PMij - é a fração da parcela dos royalties devidos ao Estado ou Município i afetado pelo reservatório j a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a ser aplicado sobre o valor VDN;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VDN - é o valor devido aos Estados ou Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        QMIj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à geração da Usina Hidrelétrica de Itaipu, considerado como última edição ao sistema gerador, composto pela Usina Hidrelétrica de Itaipu e aproveitamentos a montante, calculados a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SMI - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        Aij - é a área diretamente afetada em Km², pelo reservatório j no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        ATj - é a área total diretamente afetada, em Km², pelo reservatório j, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
       

Conteudo atualizado em 21/09/2021