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Artigo 9
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Art. 9º A União repassará, mensalmente, respeitados os percentuais fixados no caput do art. 5º deste decreto, e sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e à SCT, os royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, da seguinte forma: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e aos Municípios diretamente afetados pela usina; e (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
II - 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ao Estado do Paraná e aos Municípios diretamente afetados pela usina; e
II - 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
Conteudo atualizado em 21/09/2021








