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Art. 8º do Decreto nº 01/1991




Decretos - 01, de 11.1.91 - Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício:           (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VCDFk = PUk x VCF
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VCF = 0,45 x RU
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - PUk = QU = AK
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SQ AU
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        onde:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
        QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da usina considerada:
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VCFMi = PMij x VCF
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - VCF = 0.45 x RU
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        - PMij = QMj = Aij
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SQ SAj
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        onde,
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
        Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste artigo.
          (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
       

Conteudo atualizado em 21/09/2021