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Artigo 8
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Art. 8º As frações a que os beneficiários da compensação financeira de uma determinada usina terão direito serão calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, conforme o titular do benefício: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCDFk = PUk x VCF (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCF = 0,45 x RU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- PUk = QU = AK (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ AU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da usina considerada: (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCFMi = PMij x VCF (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- VCF = 0.45 x RU (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
- PMij = QMj = Aij (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ SAj (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
onde, (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim; (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº3.739, de 2001)
Conteudo atualizado em 21/09/2021
I - Estados ou Municípios afetados diretamente pela usina considerada:
- VCDFk = PUk x VCF
- VCF = 0,45 x RU
- PUk = QU = AK
SQ AU
onde:
VCFDk - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina considerada;
PUk - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município K diretamente afetado pela usina ou seu reservatório, a ser aplicada sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QU - é a vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante, calculada a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos da regularização de montante;
AK - é a área de Estado ou Município K diretamente afetada pela usina ou seu reservatório, em km2, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
AU - é a área total afetada diretamente pela usina ou seu reservatório, em km², correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
II - Estados ou Municípios afetados diretamente por reservatório a montante da usina considerada:
- VCFMi = PMij x VCF
- VCF = 0.45 x RU
- PMij = QMj = Aij
SQ SAj
onde,
VCFMi - é o valor da compensação financeira devida ao Estado ou Município i diretamente afetado por reservatório j a montante da usina considerada;
PMij - é a fração da compensação financeira devida pela usina considerada ao Estado ou Município i diretamente afetado pelo reservatório de montante j, a ser aplicado sobre o valor VCF;
VCF - é a parcela da compensação financeira devida pela usina considerada aos Estados ou Municípios;
RU - é o valor total da compensação financeira devida pela usina considerada;
QMj - é o acréscimo de vazão firme propiciado pelo reservatório j à usina em pauta, considerado como última adição ao sistema gerador composto pela usina e aproveitamentos a montante dela, calculado a partir do período histórico de registro hidrológico da bacia;
SQ - é a soma dos acréscimos de vazão firme propiciados pelos reservatórios a montante da usina considerada, acrescida da vazão firme da usina considerada, desprezando-se os efeitos de regularização de montante;
Aij - é a área diretamente afetada, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, no Estado ou Município i, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim;
SAj - é o somatório das áreas dos Estados ou Municípios afetados, em Km2, pelo reservatório j a montante da usina considerada, correspondente à cota máxima operativa normal, acrescida da faixa de segurança calculada e desapropriada para tal fim.
Parágrafo único. O DNAEE elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos neste artigo.
Conteudo atualizado em 21/09/2021








