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Decretos - 65.144, de 12.9.1969 - Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 65.144, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969

 

Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o Artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da aviação civil, fonte e sede de sua reserva mobilizável.

§ 1º Os encargos de Órgão Central do Sistema são desempenhados pelo Departamento de Aviação Civil que para êste efeito, tem suas atribuições definidas no presente Decreto.

§ 2º O Departamento de Aviação Civil, como Órgão da Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica tem sua constituição e suas atribuições gerais definidas em Regulamento próprio.

§ 3º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade meio correspondente, em cada setor da Organização.

§ 4º São também considerados como elos executivos do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que por fôrça de convênios, contratos ou concessões, explorem os serviços públicos correlacionados com a aviação civil.

Art. 2º A atividade de "Aviação Civil" para os fins dêste Decreto, envolve as seguintes tarefas, realizadas em proveito da Aviação Civil Pública e Privada e da operação dos Aeroportos Civis:

Contrôle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção;

Registro de aeronaves civis,

Contrôle e fiscalização do funcionamento das emprêsas concessionárias e permissionárias de navegação aérea;

Orientação, incentivo e apoio para a formação e especialização de pessoal aeroviário e aeronauta e contrôle, inicial e periódico, de sua qualificações;

Orientação, coordenação e contrôle referente à instalação, à manutenção e à operação de aeródromos civis, inclusive no que diz respeito aos serviços de apoio necessário à navegação aérea;

Coordenação, contrôle e fiscalização do movimento de aeronaves civis, públicas e privadas, inclusive quanto a passageiros e cargas;

Incentivo, apoio, orientação e contrôle da aviação desportiva e especializada.

Art. 3º Compete ao Departamento de Aviação Civil, como Órgão Central do Sistema, em obediência ao disposto no Artigo 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

A orientação normativa para o funcionamento do Sistema;

A supervisão técnica do desempenho da atividade de Aviação Civil pela apreciação de relatórios periódicos e especiais elaborados pelos Órgãos integrantes do Sistema;

A fiscalização específica dos Órgãos executivos, através da participação nas inspeções lavadas a efeito pelas Inspetorias Geral, Regionais e Setoriais do Ministério da Aeronáutica;

O Planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimentos e Orçamentos Programas Anuais necessários ao desempenho da atividade de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica;

A cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica;

A organização, distribuição e atualização do "Manual do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica"

Art. 4º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema terão constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das Organizações a que pertencerem e serão estruturados de acôrdo com o vulto dos encargos que lhes serão afetos.

Art. 5º Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 6º Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Aviação Civil, compete:

Executar a atividade de Aviação Civil segundo as normas elaboradas pelos Órgão Central do Sistema;

Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por êste requeridos a respeito do desempenho da atividade, dos resultados obtidos, de material empregado e de outros assuntos pertinentes;

Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e

Fornecer ao Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica os elementos informativos necessários ao planejamento e á elaboração orçamentária, indispensáveis ao desempenho da atividade de Aviação Civil.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GrÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1969


Conteudo atualizado em 26/09/2023