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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.252 DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.
Regulamenta o § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que destina recursos para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os recursos de que trata o § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval.
Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval:
I - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
II - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
III - o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de projetos;
IV - o desenvolvimento de componentes de sistemas e peças;
V - a realização de estudos comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que compõem a cadeia produtiva;
VI - a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido nos setores componentes da cadeia produtiva.
Art. 3o Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas agências de desenvolvimento regional.
Art. 4o Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante do Ministério da Defesa;
IV - um representante do Comando da Marinha;
V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - dois representantes da comunidade científica; e
IX - dois representantes do setor produtivo.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.
§ 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
Art. 5o Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
III - elaborar o plano anual de investimentos;
IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;
V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL.
Art. 7o As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 8o As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei no 10.893, de 2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1o do art. 17 da referida Lei.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Alfredo Nascimento
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2004
Conteudo atualizado em 29/11/2021