- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 4
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério dos Transportes;
III - um representante do Ministério da Defesa;
IV - um representante do Comando da Marinha;
V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - dois representantes da comunidade científica; e
IX - dois representantes do setor produtivo.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.
§ 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.
§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
Conteudo atualizado em 22/11/2021