- Voltar Navegação
- 5.004, de 4.3.2004
- 5.003, de 4.3.2004
- 5.002, de 3.3.2004
- 5.001, de 2.3.2004
- 5.000, de 1º.3.2004
- 4.999, de 27.2.2004
- 4.998, de 27.2.2004
- 4.997, de 26.2.2004
- 4.996, de 20.2.2004
- 4.995, de 19.2.2004
- 4.994, de 19.2.2004
- 4.993, de 18.2.2004
- 4.992, de 18.2.2004
- 4.991, de 18.2.2004
- 4.990, de 18.2.2004
- 4.989, de 17.2.2004
- 4.988, de 16.2.2004
- 4.987, de 12.2.2004
- 4.986, de 12.2.2004
- 4.985, de 12.2.2004
- 4.984, de 12.2.2004
- 4.983, de 10.2.2004
- 4.982, de 9.2.2004
- 4.981, de 6.2.2004
- 4.980, de 4.2.2004
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.996, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.
Fixa o preço mínimo básico para a uva industrial da safra 2003/2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1 o O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2003/2004 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.
Art. 2 º O preço mínimo será assegurado aos produtores e às cooperativas de produtores, livre dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004
A N E X O
Preço Mínimo da Uva Industrial Safra 2003/2004
| Produto | Regiões Amparadas | Instrumento de Operação | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico |
| R$/kg | ||||
| Uva Industrial | Sul, Sudeste e Nordeste | EGF/SOV | Fev/2004 | 0,39 |
Conteudo atualizado em 03/02/2022








