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Decretos




Decretos - 4.855, de 9.10.2003 - 4.855, de 9.10.2003 Publicado no DOU de 10.10.2003 Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.381, de 2005)
        Parágrafo único.  A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Incluído pelo Decreto nº 5.381, de 2005)

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 1o  O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 2o  A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 3o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2022