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Artigo 14
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Integram o patrimônio da FCRB:
I - os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados;
II - direitos autorais de quaisquer obras por ela editadas, que pertençam ao domínio da União.
Art. 16. Constituem recursos financeiros da FCRB:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da FCRB serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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