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Decretos




Decretos - 4.780, de 15.7.2003 - 4.780, de 15.7.2003 Publicado no DOU de 16.7.2003 Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  Em tempo de paz e independente de convocação, os integrantes da RM poderão ser designados para o SAM, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

        § 1°  Poderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou técnico:

        I - os Oficiais e os Guardas-Marinha RM2;

        II - os reservistas de 1a e 2a categorias;

        III - os dispensados de incorporação;

        IV - os cidadãos com incorporação adiada ou dispensados do SMI; e

        V - as mulheres.

        § 2°  Os estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição.

        § 3°  Para ser designado para o SAM, o voluntário deverá:

        I - apresentar requerimento ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de interesse da Marinha;

        II - se tiver obrigação para com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação militar, na forma estabelecida no RLSM;

        III - ser submetido a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do SM; e

        IV - ser designado para incorporação.

        § 4° Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fase do EAS, EST ou ETP.

        § 4o  Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)

        § 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1a e a 2a fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

        § 5° Quando convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender uma mobilização:

        I - os Oficiais que concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensados de realizar o CFOR; e

        II - as Praças que concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.

        III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.                   (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)

I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e                     (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR.                   (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)

        Condições para Designação para o Serviço Ativo da Marinha

       
Conteudo atualizado em 07/08/2021