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Artigo 28
§ 1° Poderão ser designados para o SAM como estagiários, desde que portadores de diploma em curso profissional de nível superior ou técnico:
I - os Oficiais e os Guardas-Marinha RM2;
II - os reservistas de 1a e 2a categorias;
III - os dispensados de incorporação;
IV - os cidadãos com incorporação adiada ou dispensados do SMI; e
V - as mulheres.
§ 2° Os estagiários preencherão posições em OM exercendo cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da Instituição.
§ 3° Para ser designado para o SAM, o voluntário deverá:
I - apresentar requerimento ao Comandante do Distrito Naval da área de sua residência, tendo como anexo o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior ou técnico, na área de sua capacitação, que seja de interesse da Marinha;
II - se tiver obrigação para com o SM, apresentar o documento comprobatório de sua situação militar, na forma estabelecida no RLSM;
III - ser submetido a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do SM; e
IV - ser designado para incorporação.
§ 4° Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fase do EAS, EST ou ETP.
§ 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1ª e a 2ª fases do EAS, do EST, do ETP ou do EAT. (Redação dada pelo Decreto nº 6.524, de 2008)
§ 4o Todos os incorporados ficam obrigados a realizar a 1a e a 2a fases do EAS, do EST, do ETP, do EAT, do EAP ou do EHP. (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
§ 5° Quando convocados nos termos da legislação que trata do SM ou para atender uma mobilização:
I - os Oficiais que concluíram o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensados de realizar o CFOR; e
II - as Praças que concluíram o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR.
III - as Praças que concluíram o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficam dispensadas de realizar o CFPR. (Incluída pelo Decreto nº 6.523, de 2008)
I - os Oficiais que concluírem o EAS ou o EST estarão habilitados a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até o posto de Primeiro-Tenente e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensados de realizar o CFOR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
II - as Praças que concluírem o ETP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação técnica, até a graduação de Segundo-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
III - as Praças que concluírem o EAT estarão habilitadas a exercer cargos e funções em áreas de habilitação de sua formação profissional, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; (Redação dada pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
IV - as Praças que concluírem o EAP estarão habilitadas a exercer cargos e funções em suas áreas de habilitação, até a graduação de Cabo e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR; e (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
V - as Praças que concluírem o EHP estarão habilitadas a exercer cargos e funções, em suas áreas de habilitação, até a graduação de Terceiro-Sargento e, em caso de convocações posteriores, ficarão dispensadas de realizar o CFPR. (Incluído pelo Decreto nº 8.105, de 2013)
Condições para Designação para o Serviço Ativo da Marinha