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Artigo 5
Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Guido Mantega
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria Econômica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Administrativo-Financeira;
IV - órgão específico singular:
a) Superintendência-Geral:
1. Superintendência de Relações com Empresas;
2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;
4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
5. Superintendência de Fiscalização Externa;
6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
7. Superintendência de Relações Internacionais;
8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
10. Superintendência de Informática;
11. Superintendência Regional de Brasília; e
12. Superintendência Regional de São Paulo.
11. Superintendência de Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
12. Superintendência Regional de Brasília; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
13. Superintendência Regional de São Paulo. (Incluído pelo Decreto nº 5.946, de 2006)
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002.
Art. 4o-A. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 5º Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 6º O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
§ 7º O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Conteudo atualizado em 30/05/2021