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Decretos




Decretos - 4.763, de 24.6.2003 - 4.763, de 24.6.2003 Publicado no DOU de 25.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 3.392, de 28 de março de 2000.

        Brasília, 24 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

        Art. 1º  A Comissão de Valores Mobiliários, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I

Da Estrutura Organizacional

        Art. 2º  A Comissão de Valores Mobiliários tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Colegiado;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Assessoria de Comunicação Social; e

        c) Assessoria Econômica;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Procuradoria Federal Especializada; e

        c) Superintendência Administrativo-Financeira;

        IV - órgão específico singular:

        a) Superintendência-Geral:

        1. Superintendência de Relações com Empresas;

        2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

        3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

        4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

        5. Superintendência de Fiscalização Externa;

        6. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

        7. Superintendência de Relações Internacionais;

        8. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

        9. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

        10. Superintendência de Informática;

        11. Superintendência Regional de Brasília; e

        12. Superintendência Regional de São Paulo.

        11. Superintendência de Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)

        12. Superintendência Regional de Brasília; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.946, de 2006)

        13. Superintendência Regional de São Paulo. (Incluído pelo Decreto nº 5.946, de 2006)

Seção II

Da Direção e Nomeação

        Art. 3º  A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

        Art. 4º  O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002.

        Art. 4o-A.  Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 1º  A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 2º  O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 3º  Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 4º  Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 5º  Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 6º  O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        § 7º  O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.933, de 23.12.2003)

        Art. 5º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

       
Conteudo atualizado em 30/05/2021