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Artigo 19
I - elaborar diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;
II - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com o disposto para a administração pública federal;
III - coordenar a proposição da legislação militar comum às Forças Armadas;
IV - formular a política de remuneração dos militares e pensionistas;
V - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil;
VI - coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração interna do Ministério;
VII - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das Forças Armadas e do Ministério;
VIII - elaborar e propor diretrizes voltadas para a política e para as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária;
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Aviação Civil;
X - estabelecer diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência social para as Forças Armadas;
XI - estabelecer diretrizes gerais e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar comum às Forças Armadas;
XII - exercer a coordenação da administração interna do Ministério, em especial quanto a patrimônio, instalações, recursos humanos, informática, comunicações e transporte; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021