Art.
27. Ao Instituto Nacional de Identificação cabe: I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação; e
VII - emitir passaportes em conformidade com a normatização específica da Diretoria de Polícia Judiciária.
Conteudo atualizado em 27/05/2021