MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.640, de 21.3.2003 - 4.640, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  À Diretoria de Administração Geral compete planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNPM.

        Art. 9º  À Diretoria de Planejamento e Arrecadação compete:

        I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão, previsão orçamentária e elaboração de planos plurianuais de investimentos da Autarquia;

        II - coordenar o processo de planejamento estratégico;

        III - prestar assessoramento às unidades da Autarquia no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

        IV - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNPM;

        V - exercer o controle da fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira;

        VI - controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; e

        VII- promover a interação e dar suporte institucional aos Distritos, em suas áreas de jurisdição.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais, bem como registrar, acompanhar e assegurar os direitos de concessões, pesquisas e lavra de recursos hídricos e minerais do País, mantendo os registros legais.

        Art. 11.  À Diretoria de Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, regular e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à fiscalização da atividade mineral, à edição de normas reguladoras e operacionais, bem como à segurança e ao controle ambiental na mineração, interagindo com os órgãos governamentais envolvidos, a fim de atuar de forma harmônica com as políticas públicas e diretrizes do Governo Federal para o setor.

        Art. 12.  À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar, em articulação com os Distritos e as demais Diretorias, as atividades relacionadas à economia e ao desenvolvimento mineral, bem como à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais.

Seção IV

    Dos Órgãos Descentralizados

        Art. 13.  Aos Distritos compete:

        I - executar as atividades finalísticas do DNPM, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma estabelecida no Código de Mineração, no Código de Águas Minerais, nos respectivos regulamentos e na legislação que os complementam;

        II - instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes;

        III - representar o Departamento na sua área de jurisdição; e

        IV - incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Geral

        Art. 14.  Ao Diretor-Geral incumbe:

        I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

        II - representar o DNPM em juízo ou fora dele;

        III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM;

        IV - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

        V - firmar, como representante legal do DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos negociais similares;

        VI - delegar qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

        VII - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM, e

        VIII - praticar todos os atos de gestão previstos no Código de Mineração e na legislação correlata.

Seção II

Do Diretor-Geral Adjunto

        Art. 15.  Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe:

        I - assessorar o Diretor-Geral na administração do DNPM, no que se refere à formulação, complementação e execução dos assuntos específicos do órgão e, especialmente, à supervisão e coordenação das atividades afetas aos sistemas federais de gestão dos processos administrativos;

        II - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos legais ou regulamentares; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

        Art. 16.  Ao Chefe do Gabinete, ao Procurador Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

        Art. 17.  Constituem receitas do DNPM:

        I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem      conferidos;

        II - produto de operações de crédito, que efetue no País e no exterior;

        III - emolumentos, multas, contribuições previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

        IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

        V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; e

        VI - recursos oriundos da alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta pública.

        Parágrafo único.  A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que tratam o § 1o do art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto no 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 18.  Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal do DNPM, organizado em Plano de Carreiras, a que se refere o art. 13 da Lei nº 8.876, de 1994.

        Parágrafo único.  O Plano de Carreiras deverá adequar-se às diretrizes de Planos de Carreiras da Administração Federal, a serem implementadas pelo órgão central do SIPEC, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição.

        Art. 19.  O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos do DNPM.

        Art. 20.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de Estado de Minas e Energia.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

       
 

1

Diretor-Geral

101.6

 

1

Diretor-Geral Adjunto

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

5

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

       
 

75

 

FG-1

       
GABINETE

1

Chefe

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

 

2

Assistente

102.2

       
PROCURADORIA JURÍDICA

1

Procurador Jurídico

101.4

 

4

Assistente

102.2

       
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

1

Diretor

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARRECADAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE OUTORGA E CADASTRO MINEIRO

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
DISTRITOS I

BA, GO, MG, PA, SP

5

Chefe

101.4

Serviço

5

Chefe

101.1

       
DISTRITOS II

AM, CE, ES, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, TO

14

Chefe

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

       
DISTRITOS III      
AL, AP, MA, PI, RR, SE

6

Chefe

101.2

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

5,16

3,98

1,28

1,14

1,00

3,98

1,28

1,14

1,00

1

1

7

10

25

33

1

-

10

25

6,15

5,16

27,86

12,80

28,50

33,00

3,98

-

11,40

25,00

1

1

13

14

6

14

1

5

8

15

6,15

5,16

51,74

17.92

6,84

14,00

3.98

6,40

9,12

15,00

           

SUBTOTAL 1

113

153,85

78

136,31

FG-1

0,20

72

14,40

75

15,00

SUBTOTAL 2

72

14,40

75

15,00

TOTAL (1+2)

185

168,25

153

151,31

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O DNPM (a)

DO DNPM P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

6

23,88

-

-

DAS 101.3

1,28

4

5,12

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

19

21,66

DAS 101.1

1,00

-

-

19

19,00

DAS 102.3

1,28

5

6,40

-

-

DAS 102.2

1,14

-

-

2

2,28

DAS 102.1

1,00

-

-

10

10,00

SUBTOTAL 1

15

35,40

50

52,94

FG-1

0,20

3

0,60

-

-

SUBTOTAL 2

3

0,60

-

-

TOTAL (1+2)

18

36,00

50

52,94

SALDO DO REMANEJAMENTO

-32

-16,94


Conteudo atualizado em 16/06/2021