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Artigo 11
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Art. 11. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nº s 4.320, de 17 de março de 1964, 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2 o, § 1 o, e 10.640, de 2003, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.640, de 2003, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.
Conteudo atualizado em 13/08/2021