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Artigo 5
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único. Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.
Conteudo atualizado em 07/05/2025








