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Art. 6º do Decreto nº 3.712/2000




Decretos - 3.712, de 27.12.2000 - 3.712, de 27.12.2000 Publicado no DOU de 28.12.2000 Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS




Artigo 6



Art. 6o Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000.

§ 1o Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

§ 2o O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

§ 3o Na hipótese do § 3o do art. 21 do Decreto no 3.431, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.


Conteudo atualizado em 07/05/2025