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Artigo 7
"Art. 5
ºOs débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:I - a data de 1o de março de 2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
........................................................................................
§ 7
ºO débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.........................................................................................NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o A exigência referida no § 2
ºdeverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos."(NR)"Art. 13. Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1o Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2o A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3o do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000." (NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o ........................................................................................
........................................................................................
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000 e não parcelados nos termos do art. 2o da Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do § 2o.
........................................................................................NR)
Conteudo atualizado em 07/05/2025







