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Artigo 15
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;
IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;
V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;
X apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;
XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;
XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;
XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e
XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
Conteudo atualizado em 18/05/2021








