MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 3.698/2000




Decretos - 3.698, de 21.12.2000 - 3.698, de 21.12.2000 Publicado no DOU de 22.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça na definição, implementação e acompanhamento da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;

II - assistir ao Ministro de Estado da Justiça nos assuntos referentes aos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal;

III - elaborar propostas de legislação e regulamentação;

IV - acompanhar, em todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais responsáveis pela segurança pública;

V - promover a articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

VI - coordenar a política nacional de armas, respeitadas as atribuições do Ministério da Defesa e da Polícia Federal;

VII - propor ações integradas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo e a receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de mercadorias;

VIII - articular e estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;

IX - administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública;

X – apoiar, inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

XI - realizar estudos e pesquisas relativas à segurança pública;

XII - efetivar a cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XIII - apoiar ações para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do País;

XIV - estimular órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial do País;

XV - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias federais;

XVI - apoiar e promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;

XVII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

XVIII - consolidar estatísticas nacionais de crimes; e

XIX - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;


Conteudo atualizado em 18/05/2021