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Artigo 16
II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;
IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;
VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
VII - articular com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandatos de prisão já expedidos e, ainda, não cumpridos;
VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e
IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







