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Art. 16 do Decreto nº 3.698/2000




Decretos - 3.698, de 21.12.2000 - 3.698, de 21.12.2000 Publicado no DOU de 22.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Ao Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas compete:

I - incentivar ações sistemáticas de repressão ao tráfico de drogas, articulando a participação conjunta do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e demais órgãos de segurança dos Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;

II - propor estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção e comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção da droga final e para combater o tráfico ilícito dessas substâncias;

III - propor linhas de ação para promover a implementação da coordenação da política nacional de armas;

IV - promover esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o contrabando e o descaminho de bens e valores;

V – propor operações especiais em conjunto com o Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e Ministério da Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas estradas brasileiras com estrita cooperação dos órgãos de segurança pública dos estados;

VI - articular ações de combate à pirataria e ao contrabando com apoio do Ministério da Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;

VII - articular com os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo de todos os mandatos de prisão já expedidos e, ainda, não cumpridos;

VIII - elaborar o mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos; e

IX - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública.


Conteudo atualizado em 18/05/2021