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Art. 17 do Decreto nº 3.698/2000




Decretos - 3.698, de 21.12.2000 - 3.698, de 21.12.2000 Publicado no DOU de 22.12.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Ao Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança Pública compete:

I - elaborar propostas de regulamentação e normatização, relativas à implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;

II - gerenciar, controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de contas;

IV – analisar propostas de capacitação e treinamento de instrutores e profissionais da área de segurança pública;

V - revisar e padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua integração;

VI - realizar estudos e pesquisas em segurança pública;

VII - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;

VIII - incentivar e promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da segurança pública;

IX - apoiar, inclusive financeiramente, os Estados na implementação e manutenção de programas que promovam a melhor integração entre as polícias civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do treinamento básico, além do planejamento comum descentralizado;

X - promover programas de cooperação com os Estados, visando ao reaparelhamento, reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus órgãos de segurança;

XI - promover a modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos serviços técnico-científicos de segurança pública;

XII - apoiar a criação e instalação de Ouvidorias de Polícia e de outros mecanismos externos de controle da atividade policial;

XIII - promover a implantação de centros integrados de cidadania;

XIV - desenvolver ações de protagonismo policial e de segurança das cidades;

XV - incentivar e propor a implementação da Polícia Comunitária e de centros integrados de cidadania nos estados;

XVI - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança Pública;

XVII - promover eventos para a integração dos órgãos de segurança pública;

XVIII - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;

XIX - implantar banco de dados com informações criminais e de interesse da segurança pública;

XX - realizar anualmente pesquisa nacional de vitimização; e

XXI - padronizar e consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança pública.


Conteudo atualizado em 18/05/2021