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Artigo 18
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Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







