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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;
II - administrar o contencioso da ANA;
III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA, aprovando os respectivos pareceres; e
IV - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e Das receitas
Seção I
Do Patrimônio








