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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista, especialmente:
I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1o A atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 2o Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo conforme dispuser o regimento interno.
§ 3º A primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação Institucional da ANA








