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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Observado o disposto nas Leis no 9.637, de 15 de maio de 1998; e no 9.790, de 23 de março de 1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com as agências de água ou de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que se refere o art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, transferindo-lhes recursos financeiros para o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados.
Parágrafo único. O contrato de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos previstos no art. 51 da Lei no 9.433, de 1997.








