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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 03/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A ANA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicos dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4o da Lei no 9.433, de 1997.
Parágrafo único. Os convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo buscarão o entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso de recursos hídricos numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos cursos de água que a compõem.
CAPÍTULO iX
Das Disposições Finais e Transitórias








