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Artigo 45
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Art. 45. Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados-de-Primeira-Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos no Decreto no 880, de 23 de julho de 1993.
Art. 45. Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto nº 880, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 10.878, de 2021) Vigência







