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Art. 44 do Decreto nº 3.690/2000




Decretos - 3.690, de 19.12.2000 - 3.690, de 19.12.2000 Publicado no DOU de 20.12.2000 Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44.  Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 44.  Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.878, de 2021)      Vigência

§ 1o  Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham quatorze anos ou mais de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.

§ 2o  Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham, no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Taifeiro-Mor, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.


Conteudo atualizado em 04/04/2022