- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 11
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a Política Nacional de Defesa Civil;
II - promover a estruturação do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil SINDESB e a implementação de projetos e estudos epidemiológicos sobre desastres, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - analisar, compatibilizar e implementar os Planos de Defesa Civil elaborados pelos órgãos do SINDEC;
IV - participar da Associação Ibero-americana de Organismos Governamentais de Proteção e Defesa Civil, como membro representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
V - coordenar as atividades relacionadas com o controle de queimadas e com a prevenção e o combate aos incêndios florestais;
VI - supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais da Secretaria e suas alterações;
VII - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de redução de desastres;
VIII - supervisionar e acompanhar as operações de créditos externas e internas, relativas às atividades de defesa civil;
IX - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios para a aplicação e o acompanhamento dos recursos deste Fundo; e
X - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento orçamentário da Secretaria;
Conteudo atualizado em 09/08/2021







